É muito comum entre os casais, ao se casarem, não conversarem previamente sobre como será feita a comunhão dos bens existentes antes e os adquiridos posteriormente ao início do relacionamento.
Você analisou esse cenário no momento de escolher o seu regime?
Essa falta de diálogo acaba ocasionando muitas dúvidas, abusos e brigas quando o casal decide se separar, dando início a uma verdadeira disputa patrimonial violenta no momento da partilha dos bens, causando um grande prejuízo a uma das partes envolvidas e, principalmente, destruindo o seio familiar.
Sendo assim, é certo dizer que, quando nos casamos, passamos a construir uma vida a dois, onde normalmente ocorre a aquisição de imóveis, carros, empresas, bens e demais investimentos financeiros, já que tudo isso faz parte da relação da maioria dos casais que deseja crescer ao compartilhar experiências em comum.
Porém, muitas vezes, ocorrem problemas que não conseguimos evitar, e o DIVÓRCIO acaba sendo mais plausível para a nova vida de cada um dos cônjuges (marido e mulher).
Você já reparou o quanto isso é comum nos relacionamentos?
Nesses casos, é de extrema importância saber como funciona a partilha de bens após a separação, para que a divisão seja a mais JUSTA e CORRETA possível.
O cuidado e a atenção na partilha de bens após a separação são essenciais para vencer uma etapa complicada da vida como o divórcio sem maiores desgastes ou decepções.
Se você quiser, pode continuar lendo que separamos todas as informações importantes para você. Ou, se preferir, é só ir até o final que terá um vídeo explicando todas as hipóteses de divisão.
A partilha dos bens é feita de acordo com o regime estabelecido previamente pelo casal. Veja como funciona cada um:
- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: nesse caso, todos os bens adquiridos APÓS a união são considerados pertencentes ao casal. Entretanto, o que cada um possuía ANTES do casamento permanece sendo de cada uma das partes.
- COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: nesse regime, os bens adquiridos ANTERIORMENTE E DEPOIS da união passam a pertencer ao casal e devem ser divididos igualmente no momento da separação.
- SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: essa opção atesta que todos os bens adquiridos, antes ou depois da união, por cada cônjuge permanecem como propriedades individuais de cada um.
- PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: cada cônjuge pode administrar os bens em seu nome, enquanto o casamento durar. Porém, se o casamento acabar, os bens deverão ser partilhados, segundo as regras da comunhão parcial de bens.
Em qual dessas categorias você se encaixa? Clique no botão abaixo e fale com um de nossos advogados para analisarmos especialmente o seu caso!
Com o objetivo de te ajudar neste momento conturbado, esclareceremos abaixo algumas dúvidas em relação a partilha de alguns bens que normalmente ocasiona muita confusão no momento da separação do casal:
- SALDO EM CONTA POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Dúvida muito comum diz respeito à partilha de valores depositados em conta poupança e/ou aplicações financeiras existentes em conta bancária de titularidade de um dos cônjuges.
Primeiramente, é fundamental que seja verificado o regime de bens adotado pelo casal à época do casamento.
No entanto, em regra, todos os valores existentes devem ser partilhados igualmente entre os cônjuges, mesmo que a esposa ou o marido não tenham contribuído financeiramente para a formação desse patrimônio.
- PREVIDÊNCIA PRIVADA
Os valores depositados durante o relacionamento em planos de previdência privada (VGBL e PGBL) caracterizam-se como investimento, partilhável em caso de dissolução da união estável ou do casamento, pois podem ser resgatados, vencida a carência contratual, devendo ser partilhados de acordo com o regime de bens.
- FUNDO DE GARANTIA (FGTS)
O entendimento atual é de que os proventos do trabalho recebidos por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do ex-casal.
Importante destacar também que o acesso a tais valores deverá ocorrer quando do saque, ainda que ele não ocorra imediatamente após a separação.
- VEÍCULOS
A existência de veículos adquiridos antes e/ou durante o casamento implica diretamente na sua inclusão na partilha, conforme o regime de bens estipulado pelo casal, sendo que seu valor é apurado, em regra, de acordo com a tabela FIPE.
Nesse caso, o veículo deve ser vendido e, quando quitadas todas as multas e outros encargos (IPVA, licenciamento e etc), ser dividido em 50% para cada cônjuge.
- IMÓVEIS
O mesmo se aplica para a existência de imóveis registrados em nome do marido ou da esposa, que deverá ser dividido na razão de 50% para cada um dos cônjuges, conforme o regime de bens aplicável.
Importante anotar que mesmo que o imóvel esteja registrado apenas em nome de uma das partes, o entendimento dos tribunais sobre este tema determina que os imóveis adquiridos durante o casamento encontram-se em estado de “mancomunhão”, ou seja, mesmo que não esteja registrado em nome do casal, é resguardado o direito de ambos quando da realização da partilha.
- USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL GERA PAGAMENTO DE ALUGUEL?
Dúvida de grande repercussão prática se refere à possibilidade de um dos cônjuges que usufrui sozinho de bem comum ser condenado ao pagamento de aluguel ao outro, mesmo antes de feita a partilha.
A resposta é que SIM, é possível que o juiz fixe um valor a título de aluguel, desde que seja capaz de identificar o quinhão que cada uma das partes possui.
Nesse caso, o valor do aluguel será proporcional a sua cota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, conforme as peculiaridades do imóvel.
Atenção: o direito ao recebimento dos aluguéis não é automático e dependerá da análise individual de cada caso, pois existem situações onde se é possível afastar este direito.
- IMÓVEL FINANCIADO
Tecnicamente falando, o imóvel financiado não pertence ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida. No entanto, independente disso, no ato do divórcio, tanto o valor do imóvel quanto a dívida serão partilhados.
Deve ser levado em conta o valor de mercado do imóvel à época da separação e não a soma das parcelas pagas do financiamento, devido a variação do valor do imóvel no decorrer dos anos, seja pela realização de benfeitorias ou por qualquer deterioração que possa ocorrer, sendo debitado, ao final, o saldo devedor contratado junto a instituição financeira (Banco).
- CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE TERCEIROS
É muito comum o casal ter construído sua casa no terreno do sogro ou sogra ou de outra pessoa e, quando decidem se separar, querem saber sobre os direitos que possuem sobre a residência.
Nesse caso, não será feita a partilha do imóvel, apenas a indenização correspondente ao valor da benfeitoria (construção) realizada no terreno, sendo de extrema importância que se reúnam as provas necessárias à comprovação dos valores gastos com a construção.
- EMPRESAS
No caso de um dos cônjuges possuírem empresas registradas em seu nome, em regra, o que se partilha não é a titularidade/propriedade da empresa, mas sim as cotas sociais adquiridas durante o relacionamento, conforme o regime de bens estabelecido entre o casal.
No cálculo das quotas sociais para fins de partilha, deve-se apurar o patrimônio da empresa, constituído de bens móveis e imóveis, créditos e títulos, deduzidas as dívidas e demais passivos.
Sendo assim, uma vez definida a partilha das cotas societárias, deverá ocorrer a apuração de haveres (apuração do valor das cotas), por meio da análise dos livros contábeis da sociedade, por conterem informações minuciosas de toda a vida da empresa.
Ou seja, não é realizada a mera divisão do valor das contas indicadas no respectivo contrato social, mas do patrimônio efetivo da empresa, aqui compreendido o estabelecimento social, o nome, o ativo, o passivo, dentre outros elementos.
- DÍVIDAS DO CASAL
Muito se questiona sobre o destino das dívidas, e se um terá de responder e arcar pelas dívidas adquiridas pelo outro.
De modo geral, as dívidas contraídas a bem dos interesses, subsistência ou do patrimônio do casal, serão de responsabilidade de ambos os cônjuges, ao passo que aquelas realizadas, de forma individual, serão custeadas, apenas por aquele que dela se beneficiou, como forma justa e equilibrada entre direitos e deveres patrimoniais e obrigacionais, havidos na constância do matrimônio.
Ou seja, via de regra, as dívidas do casal obedecem a mesma regra da partilha de bens. Isso quer dizer que, para responder com exatidão essa questão, faz-se necessário analisar o regime de bens adotado pelo casal.
As dívidas contraídas durante o casamento podem e devem ser divididas pelo ex-casal. Contudo, será necessária a comprovação de tais gastos, bem como a finalidade destes, através da apresentação de comprovantes, que podem ser boletos pagos ou notas fiscais, por exemplo, que possam demonstrar sua origem e que as dívidas se relacionam às despesas da família, e não de cunho, meramente, pessoal.
Nesse sentido, as dívidas pessoais, não relacionadas às despesas do próprio casamento, ou que não tenham sido revertidas em proveito comum, não se comunicam na partilha de bens, de acordo com o regime de bens adotado.
As despesas que podem ser consideradas como familiares, ou em proveito da família, são aquelas referentes às contas de consumo, tais como, telefone, luz, água, gás, aluguel, condomínio, escola dos filhos, e, até mesmo aquelas havidas para a realização de uma reforma do imóvel, ou para a aquisição de seu mobiliário, mediante a contratação de empréstimos/financiamentos.
Acho que você já percebeu que toda a divisão vai depender única e exclusivamente do regime de bens que vocês escolheram, né?!
Mas fique tranquila, podemos te ajudar em todos os casos.
Para entender melhor sobre a partilha de bens e divisão das dívidas do seu caso específico, é fundamental a contratação de um advogado especializado em Direito de Família.
Existem diversas situações que podem afastar o direito da esposa ou do marido sobre determinado bem ou sobre algum direito em específico, a depender das peculiaridades de cada caso.
O final de uma relação não presume falta de respeito ou de consideração mútua: a partilha de bens, em geral estabelecida em acordos pré-nupciais, é uma ferramenta importante para que nenhuma das partes seja prejudicada.
Quando realizada de modo correto, a partilha de bens após a separação garante que, apesar do divórcio, ambos consigam recomeçar a vida e continuar em busca da felicidade, sem necessariamente implicar na ruptura familiar e prejuízo a ambas as partes.
Eu e a minha equipe estamos aqui para te ajudar a passar por esse momento doloroso e lutar pelo que é seu de direito.
Somos um time jurídico especializado e focado em te dar o melhor atendimento possível.